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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS / CONFLICTS RESOLUTION

Fruto de um movimento de ampliação ao acesso à Justiça, seja no plano institucional forense, seja no seio da sociedade civil (portanto, para além da atuação do Poder Judiciário), nos Estados Unidos, desde a década de 1970, os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos (MASCs) vêm se consolidando cada vez mais, inclusive, no Brasil, no âmbito familiar, empresarial, escolar, da administração pública e ainda judicial, em que pese suas possibilidades e limites.

Entre os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos, cabe mencionar a conciliação, a arbitragem e a mediação.

Nos dois primeiros casos, típicos de métodos heterocomposição, uma terceira pessoa, desinteressada e imparcial, sugere soluções para a resolução de um conflito às partes envolvidas – como ocorre na conciliação –, ou, uma vez tendo poderes degelados por ambas as partes, por elas toma uma decisão, também a partir de seu desinteresse e sua imparcialidade, cujo resultado prático a de ser acatado, à semelhança do que ocorre no caso de uma decisão judicial.

Quanto à mediação, esta tem como escopo garantir o protagonismo às pessoas envolvidas nos conflitos em suas próprias decisões – daí, seu caráter autocompositivo –, sem que uma terceira pessoa, por mais desinteressada e imparcial que seja, venha lhes sugestionar o que fazer ou avaliar a legitimidade de seus respectivos interesses, em respeito à autonomia de vontade, como um dos princípios basilares da própria mediação de conflitos, ao lado de outros, como a confidencialidade, a imparcialidade e a voluntariedade.

Assim, com a mediação, o que está em jogo é a negociação entre as próprias pessoas envolvidas no conflito, em que a única interferência preponderante do mediador será facilitar tal processo, a partir das perspectivas linear (oriunda de Escola de Harvard, de acordo como Bruce Patton, Roger Fisher e William Ury), circular-narrativa (a partir de Sara Cobb) ou transformativa (tal como propõe Joseph P. Folger, Robert A. Baruch Bush e Juan Carlos Vezzulla), dependendo do planejamento, das necessidades e dos interesses envolvidos.

Mediar conflito não é tarefa fácil, o que requer uma acurada formação, mediante apropriação teórica e técnica, inteligência emocional, capacidade de comunicação não-violenta e, sobretudo, escuta ativa.

Como advogado, há quase vinte anos, venho observando o grau de insatisfação das pessoas, mesmo quando elas saem vencedoras de uma demanda judicial que, por vezes, se arrasta por anos, desde a propositura de uma ação até a decisão definitiva, quando às partes litigantes não cabem qualquer recurso.

Aliás, se existe algo em comum entre vencedores e perdedores (o que chamamos judicialmente por "sucumbentes") de uma ação judicial é o sentimento de insatisfação, de injustiça. Aquele que vence uma ação judicial raramente se dá por satisfeito, pois, acredita que mereceria ter mais, como acontece no caso das ações de indenização por danos materiais e morais. Por outro lado, aquele que perde uma ação, obviamente, se mostra injustiçado, cuja responsabilidade deve ser atribuída, ao seu ver, à outra pessoa.

No campo do direito de família, a coisa é um mais complicada, considerando a história das próprias partes envolvidas no conflito, os bens construídos ao longo da convivência e, por vezes, a existência de filhos. E melhor sorte também não assiste àquele que vence uma ação judicial, porque, como dito acima, tende a pensar que não obteve o que era seu, "por direito". E, nisso, uma ação judicial só serve para mascarar mágoas e aflorar sentimentos negativos, manifestos em ódio, rancor, mesquinharia e deslegitimação do sentimento alheio, por mais legítima que seja a sua própria dor.

Artigo sobre incivilidades, conflitos e violências escolares: contribuições analíticas para se pensar a mediação de conflitos, p. 588-606.

Limites e possibilidades da mediação de conflitos escolares judicializados no âmbito do TJRJ: um estudo de caso a partir de uma interface entre o direito e a antropologia, p. 176-198.

Como professor da educação básica, venho observando como há conflitos que poderia ser mediados caso cuidássemos de sua espiral, ou escalada. O latente se torna manifesto, do conflito (choque de interesses ou perspectivas sobre algo em comum) rumo à indisciplina ou violência.

Mas, algumas instituições de ensino mais sensíveis ao problema e dispostas a desfrutar de seus benefícios vêm implementando programas mediação de conflitos, com a capacitação de seus funcionários e dos próprios alunos, os quais, com  tempo, acabam por desenvolver uma cultura da não-violência.

Pois, minha formação vem se dando desde a atuação em sala de aula, como professor de Filosofia e de Direito, enriquecida por um curso de pós-graduação em Mediação de Conflitos pela AVM/UCAM, um curso de mestrado em Sociologia e Direito pela UFF, com foco de pesquisa na área, e participação em instituições como o Observatório da Mediação (Universidade Estácio de Sá, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Universidade de Santa Cruz do Sul, Universidad de Burgos e Universidad Autónoma de Nuevo León) e o grupo de estudos da Comissão de Práticas Colaborativas da OAB/RJ.

E tenho a convicção de que a mediação consiste no caminho de autonomia das pessoas para a resolução de seus próprios conflitos, para além da intervenção de terceiros (conciliadores, árbitros e juízes), por mais relevante que a atuação destes últimos possa ser, desde que tenhamos todas as cartas (sentimentos, necessidades e interesses) na mesa e façamos uso da escuta ativa e da comunicação não-violenta.

Minha pequena contribuição ao programa Niterói Contra a Violência, o qual, sob a gestão da Rede Mediar e da gestora Luisa Vianna Assumpção, entre várias atribuições, promove a mediação de conflitos em comunidades na cidade.

Na coluna "Desatando Nós", escrevi sobre a mediação de conflitos em contexto escolar de inclusão, com publicação no dia 18 de agosto de 2020.

Para acessar o texto, basta clicar na imagem ao lado.

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